O que é a Insalubridade: Aula 0

Introdução

Primeiramente pode-se perceber que os pedidos de insalubridade e periculosidade ainda são comuns nas petições iniciais das reclamações trabalhistas, mesmo após o advento da sucumbência incluída pela reforma de 2017. Entretanto nota-se uma certa discrepância entre o conceito legal e técnico destes temas, e como os envolvidos o enxergam.

Nestes casos, por exemplo, é indicado a contratação de um assistente técnico de uma consultoria especializada para lidar com o advento de um processo trabalhista. Apesar de que muitos não o façam , não contar com um profissional especializado leva a um custo processual muito superior. Mas mesmo que esta contratação ocorra, é necessário que as partes tenham ao menos um idioma em comum, para que o fluxo de trabalho durante o decorrer do processo seja facilitado.

Trabalhadores em ambiente insalubre
Nem todas as situações de risco no trabalho geram insalubridade ou periculosidade

Origens da Insalubridade

A insalubridade e periculosidade advém de um anseio dos constituintes por recepcionar artigos já existentes na CLT à época, inserindo na remuneração do trabalhador uma compensação pela exposição a situações penosas, insalubres e periculosas, conforme exposto de forma tácita na Constituição Federal:

Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei

art. 7º, XXIII, da CF/1988 ;  

Antes de mais nada, devemos entender que as atividades penosas, presentes nessa descrição, não foram relacionadas a um adicional de remuneração na CLT. Muitos profissionais ainda incluem em suas iniciais, quesitos e impugnações questões relativas à “penosidade” da tarefa, porém isto é irrelevante para o deslinde do processo, visto que carece até mesmo de uma definição legal e técnica para a sua caracterização, não sendo objeto de adicional. 

Em seguida os demais conceitos, insalubridade e periculosidade, prosseguem na CLT através de tópicos específicos.

Neste artigo será tratada a questão da insalubridade, que nada mais é que uma compensação financeira ao trabalhador exposto a um agente (agente insalubre) que pode vir a debilitar sua saúde no longo prazo, causando a chamada doença ocupacional. Um exemplo claro é o ruído, cuja exposição no longo prazo e sem as devidas medidas de controle pode causar surdez no trabalhador.

A Insalubridade na CLT

A CLT dedica a seção XIII inteiramente a este tópico, que segue: 

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS  – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

Art. . 189 – CLT

Antes de mais nada, no primeiro artigo sobre este tema, a CLT já define que, para a caracterização da insalubridade, é necessário que o trabalhador: 

  • Esteja exposto acima do limite de tolerância ao agente; 
  • Este limite está relacionado à natureza e intensidade do agente, bem como ao tempo de exposição. 

Dessa forma, pode-se facilmente depreender que, para que a insalubridade seja caracterizada, é necessário que a exposição seja a um agente insalubre acima do limite preconizado pela norma, seja este limite em função do tempo, da intensidade, ou da combinação dos dois fatores.  

Um exemplo claro deste enunciado é a exposição ao ruído, visto que para uma mesma INTENSIDADEque no caso do ruído é medida em decibéis (dB), devido ao TEMPO a que o trabalhador fica exposto a este agente, a insalubridade pode ser caracterizada ou não. Em resumo, um trabalhador exposto a 100 dB POR UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO pode não ter caracterizada sua insalubridade, porém um trabalhador exposto ao limite inferior da norma (85 dB) POR TODA SUA JORNADA, terá a insalubridade caracterizada. 

Portanto, é muito importante as partes se certificarem que, além da constatação da exposição acima do limite de tolerância ao agente, é necessário a correta determinação do tempo de exposição durante a diligência pericial. Percebe-se que muitos profissionais, no anseio de dimensionar a exposição aos seus interesses, criam rotinas irreais, com jornadas de trabalho superando as 8 horas diárias. Tais ilações usualmente não prosperam. 

Esta é mais uma evidência de que contar com um profissional adequado é essencial para o sucesso em uma causa trabalhista.

E a NR-15?

O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. 

Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. 

 Art. . 190 – CLT

Portanto este texto é o que dá a “voz” para a famigerada NR-15, que traz o compêndio das atividades consideradas insalubres, e será tratado em detalhes em outro artigo.  

Elidindo a insalubridade

Na sequência, a CLT traz outro ponto de discussão importante: 

A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá 

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; 

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; 

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo 

Art. 191 – CLT

Portanto, este paragrafo cimenta o entendimento de que, caso o referido agente esteja dentro dos limites de tolerância, não ocorrerá a insalubridade. O mesmo vale para o uso de EPI’s em acordo com as normas. Porém, caso estas condições não sejam atendidas, caberá um adicional salarial nos termos do Art. 192 que segue: 

  O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

Art. 192 – CLT

Por fim, a CLT determina que a base de cálculo será o salário mínimo, o que muitas vezes não é compreendido pela parte reclamante, que acredita que o adicional de insalubridade será sobre seu salário completo

No próximo artigo, irei tratar da periculosidade.

One Response to “O que é a Insalubridade: Aula 0

  • luiz antonio gonçalves lindquist
    4 anos ago

    Muito bom trabalho, precisamos cada vez mais conhecer e implementar a legislação dentro da possibilidades econômicas da empresa.

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